A responsabilidade civil do profissional da saúde

Por Robson Firmino

 

O ajuizamento das ações judiciais por má-prática profissional (médica, odontológica, etc.), na maioria das vezes, ocorre em virtude da insatisfação do resultado do procedimento ao qual o paciente fora submetido, mesmo não tendo ele a certeza de que houve má-prática profissional. Em regra, é obrigação do paciente provar o “erro” no caso levado a apreciação do Judiciário, pois a responsabilidade do profissional é subjetiva e a obrigação assumida perante o seu paciente é de meio. Sendo a obrigação de meio, o profissional não responde pelo resultado do tratamento, obrigando-se tão somente a empregar em favor do paciente a melhor técnica, utilizar todos os meios e procedimentos necessários que estiverem à disposição para a solução do caso.

 

Em tese, sendo a responsabilidade do profissional é subjetiva, é ônus do paciente provar que houve o profissional agiu com negligência, imprudência e imperícia e, em decorrência dessa conduta, sofreu dano material, moral, estética, etc..
Entretanto, a regra insculpida no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao Juiz inverter o ônus da prova em razão de ser o paciente hipossuficiente. Diante disso, ficará sob a responsabilidade do profissional provar que a sua conduta foi negligente, prudente e que possui competência para a realização do procedimento. Assim, visando comprovar a licitude de sua conduta perante o Poder Judiciário, a sugestão é descrever, através de documentos próprios ou contrato, todo o procedimento ao qual será submetido o paciente, como exemplo a forma como será realizado, as etapas, o prazo, o preço, a forma de pagamento, a exposição de riscos e eventuais intercorrências. Associado a isso, elaborar um termo dando ciência ao paciente sobre a possibilidade de não se alcançar o resultado esperado, bem como sobre a necessidade de se fazer necessários outros procedimentos que, inicialmente, não estavam planejados. Somente dessa forma, profissional poderá comprovar a licitude de sua conduta e conseguir que a ação seja julgada improcedente.
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Robson Vitor Firmino é advogado e sócio do Escritório Firmino Advocacia. É pós-graduado em Direito Médico, Odontológico e da Saúde e em Direito Público.

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